0 dano moral coletivo

Autor:Reginald  D.H.Felker. Abogado. Docente universitario de Derecho Romano em la Pontificia Universidad Católica de Porto Alegre, RS, Brasil. Miembro de la Orden de Abogados de Brasil, de la Asociación Latinoamericana de Abogados Laboralistas, del Equipo Federal del Trabajo. Reside em Porto Alegre, RS, Br.

Como defesa dos valores mais elevados do Homem e da Sociedade, a reparação por dano moral, veio a se constituir numa das contribuições mais generosas da Ciência Jurídica, especialmente a partir da metade do Século XX.   Nesse mesmo período ocorreram também fantásticos avanços tecnológicos  mas,  paradoxalmente,  enquanto se avançava nas conquistas tecnológicas se regredia em matéria de Ética e Respeito ao Homem,  conduzindo-se a Humanidade a uma  intolerável barbárie, em que os homens são classificados em apenas duas categorias: o indivíduo produtivo e o indivíduo consumidor.  Instalou-se um  regime sócio-econômico  perverso que tende a “coisificar” o ser humano, reduzindo-o a simples peças de produção e consumo.   Na luta contra esta nova Ordem Mundial o Direito  vem criando verdadeiros anti-corpus  a serem injetados no ORGANISMO SOCIAL, AMEAÇADO CADA VEZ MAIS DE DEGRADAÇÃO. em sua defesa.  Aí estão a responsabilidade objetiva, a teoria da aparência, o contrato realidade, a substituição processual, a defesa dos direitos difusos e do consumidor, e em plano de destaque a REPARAÇÃO POR DANO MORAL.              Juristas e Tribunais em períodos mais recuados no tempo eram avessos a que uma ofensa à honra, à intimidade,  a dignidade da pessoa pudesse gerar uma reparação monetária.   Assim, mais do que uma extravagância  do espírito humano seria uma  conduta desonrosa, pleitear uma reparação em dinheiro,  frente a um dano moral,  por mais dura que fosse  atingida a dignidade de um ser humano.                                                         

É verdade  que já nos mais antigos Códigos   florescia a idéia da reparação moral.  Primeiro incluindo a reparação  com a penalidade. Assim, no Código de Hamurabi  era estabelecido: Art. 196:  “Se um cidadão vazar o olho do filho de um cidadão, se vazará o seu olho.”  Já outro dispositivo, os art. 138/139,  normatizavam verdadeira reparação por dano moral. – “ Se um cidadão repudiar a mulher que não lhe deu filhos, deverá dar-lhe a importância do presente nupcial e restituir-lhe a doação que ela trouxe consigo da casa de seu pai e assim poderá mandá-la embora. – Se não houve presente nupcial   ele deverá dar-lhe uma mina (moeda com cerca de 500 gramas de prata) como indenização do repúdio.”   

Normalmente, em nossos sistemas jurídicos  modernos. o reconhecimento  da reparação por dano moral obedece a diversas fases após a negativa categórica de sua aplicabilidade.  1ª fase – reconheceu-se  a aceitação da reparação por dano moral para indenizar um comprovado sofrimento causado à vítima, prova bastante difícil de ser produzida  seria  o SCHMERTZENGELD dos alemães, ou seja o dinheiro do sofrimento. – 2ª fase - quando dele decorresse dano matrimonial ou quando expressamente previsto em lei. 3ª fase – Reconhecimento da reparação pelo dano moral puro à pessoa física era, agora,  o dano  independente de comprovação de prejuízos materiais e diretamente relacionado com valores eminentemente  espirituais e morais. – 4ª fase- Reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica.  5ª  fase – O DANO MORAL COLETIVO.

A REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO MARCA UM AVANÇO SUBSTANCIAL  NA TEORIA DA ABRANGÊNCIA DO DANO MORAL.      

Não se trata mais  de apenas os seres humanos, as pessoas físicas, serem ofendidos,  mas é a própria coletividade  que é agredida por uma conduta  indesejável, que fere aspectos não econômicos a seus bens jurídicos. A coletividade pode fixar exposta à ilicitude de determinadas pessoas, física ou  jurídicas, que ofendem a ordem social. A Coletividade possui bens não econômicos a serem resguardados, como o seu estágio social,  a sua cultura, até suas tradições, o seu ordenamento jurídico. Assim, podemos dizer que qualquer  violação aos Direitos da Personalidade da pessoa física, da pessoa jurídica, ou da coletividade, enseja uma reparação, traduzida por quantia em dinheiro e/ou obrigação de fazer ou não fazer.   À violação de direitos trans-individuais de ordem coletiva, como tem sido reconhecido pela jurisprudência brasileira,   infringindo normas de ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene,  meio ambiente do trabalho,  é devida a indenização por dano moral coletivo, pois a atitude do infrator abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e a consideração, tendo reflexos na coletividade e causando  grandes prejuízos à Sociedade. ( TRT 8ª Região, Ro  530º9/2002, 17.12.2002.)                                          

Quem pode promover a ação ?  No Brasil as ações de reparação coletiva têm sido  promovidas pelos agentes do Ministério Público. A legitimidade para  proposição da ação deve ser estendida à entidades de representação coletiva, como sejam os Sindicatos, Associações Comunitárias  e similares, Órgãos de representação profissional com personalidade jurídica, aos quais cabe o resguardo e a defesa  do patrimônio  imaterial da Nação.                                  Se a reparação consistir em dinheiro, a quem cabe receber o montante  da condenação ? – No Brasil algumas condenações tem revertido em favor do FAT (Fundo de Assistência ao Trabalhador) órgão oficial destinado ao custeio de programas assistenciais aos trabalhadores.)-  Em boa parte de decisões mais recentes sobre a matéria têm sido destinado o montante das indenizações a Entidades Hospitalares ou de Assistência  a menores deficientes. Recente decisão (ainda pendente de recurso) em Município do interior de São Paulo, condenou as quatro maiores fábricas de suco de laranja, a pagarem uma indenização de R$ 400.00 milhões de reais (corresponde, mais ou menos,  a duzentos milhões de dólares) por danos morais coletivos devido à terceirização de trabalhadores rurais. O montante da indenização é destinada a  três Hospitais e uma  Instituição de Assistência à Criança Deficiente.  Na fundamentação da sentença disse o Juiz – : “Na prática, a indústria impõe aos proprietários rurais toda a responsabilidade social pelo trabalho humano inerente às etapas de plantio, colheita e transporte dos frutos, mas se reserva para si a triagem dos pomares e o fluxo de entregas, de modo a atender tão-somente as conveniências de sua  linha  de produção.”

Outros casos de Dano Moral Coletivo:  redução dos trabalhadores à condição análoga à de escravo  exigência de atestado de esterilização para contratação de mulheres - locação de mão-de-obra para serviço temporário, fora das hipóteses legais  não manter condições  mínimas de segurança, e higiene dos trabalhadores  assinar em branco  documentos para pedidos de demissão adoção de medidas discriminatórias . . .                                                        Registre-se que a ação tendo por objeto o dano moral coletivo  não tolhe os trabalhadores, individualmente, buscarem os créditos  de sua relação laboral, em ações individuais.

Em síntese,  estas algumas  observações que julgamos convenientes na abordagem de tão instigante matéria.

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