Salud de la población antes que propaganda oficial. Mirador Global
Nada de propagandas oficiais ou festas populares!
Publicação em 17.02.14, en www.cicero.art.br
O Município de João Pessoa (PB) está proibido de fazer todo e qualquer pagamento de despesas relativas à propaganda e publicidade oficial, bem como a formalização de qualquer novo contrato de propaganda ou publicidade.
A decisão foi proferida na 4ª Vara da Fazenda Pública da capital da Paraíba e persistirá enquanto o ente municipal não cumprir a determinação judicial de caráter liminar para a aquisição de medicamentos para portadores de câncer.
A decisão proibitiva ocorreu em ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa.
Na decisão, o juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior determinou, ainda, a imediata suspensão de todo e qualquer pagamento relativo a eventos festivos até nova deliberação. Antes de proferir a decisão, o magistrado determinou a manifestação prévia dos envolvidos.
O Estado se manifestou; e o Município de João Pessoa no entanto não cumpriu a determinação da Justiça.
Após o provimento judicial antecipado, diversos pacientes portadores de neoplasia continuaram buscando providências junto ao Ministério Público e diretamente no cartório.
“Aqui não se discute violação de outros valores. O clamor destes autos é em busca da sobrevivência, na luta por mais alguns dias de vida. Os portadores de câncer, acometidos da grave doença, com risco iminente de morte, estão a clamar, por meio do Judiciário, alguma providência estatal para que permaneçam vivos”, afirmou o magistrado.
Na decisão, o juiz Antônio Carneiro enfatizou que "o direito à vida e à saúde são preceitos de ordem constitucional e no ponto há o que se discutir".
Ele compara que "orçamentos destinados à construção de equipamentos públicos, por mais necessários que sejam, perdem a razão de ser, quando confrontados com o risco de perecimento da vida. Nada de propagandas oficiais ou festas populares, sem que a saúde da população seja assegurada".
O juiz deplora, afinal, sua certeza de que "enquanto edito esta decisão, muitos pacientes já se foram”. (Proc. nº 004.0918-15.2013.815.2001).