Encabezado eft
Brasil. Proyecto de ley sobre Tercerización Laboral. Opinión del TST
Brasil.Proyecto de Ley sobre Tercerización Laboral.
Opinión del TST

“Brasília, 27 de agosto de 2013

Excelentíssimo Senhor deputado Décio Lima

Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

A sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e
instituições do Estado, especializados no exame das questões e matérias
trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº 4.330/2004,
que trata da terceirização no Direito brasileiro.

Em vista desse chamamento, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho,
infra-assinados, com a experiência de várias décadas na análise de milhares
de processos relativos à terceirização trabalhista, vêm, respeitosamente,
apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto de Lei:

I. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na
economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público,
podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer
atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.

II. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados
no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:

1- Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº
6.019, de 03.06.1974);
2- Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983);
3- Contratação de serviços de conservação e limpeza;
4- Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do
tomador, desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;

III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a
generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade,
certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais,
trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a
migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos
das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo
enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante
redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.

Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal
de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores
simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais ´bancários´,
´metalúrgicos´, ´comerciários´, etc.

Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados
são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente
pelos níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos,
o resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do
trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente
milhões de pessoas.

IV. O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de
concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres
humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o
mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais
elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo
significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado
interno no Brasil.

V. Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro –
injustificável, a todos os títulos – irá provocar também, obviamente,
severo problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a
arrecadação previdenciária e tributária no Brasil.

A repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o
esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas
brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para milhares de
pequenas e médias empresas – todas especializadas, naturalmente -, que
serão as agentes do novo processo de terceirização generalizado.

Esvaziadas de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis por parte
relevante da arrecadação tributária no Brasil -, o déficit fiscal
tornar-se-á também incontrolável e dramático, já que se sabe que as micro,
pequenas e médias empresas possuem muito mais proteções e incentivos
fiscais do que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado brasileiro
será, consequentemente, por mais uma razão, também impressionante. Dessa
maneira, a política trabalhista extremada proposta pelo PL 4.330-A/2004,
aprofundando, generalizando e descontrolando a terceirização no País, não
apenas reduzirá acentuadamente a renda de dezenas de milhões de
trabalhadores brasileiros, como também reduzirá, de maneira inapelável, a
arrecadação previdenciária e fiscal da União no País.

VI. A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista,
estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e
significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente
sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são vítimas de
acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em proporção
muito superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras de serviços.
Com a explosão da terceirização – caso aprovado o PL nº 4.330-A/2004 -,
automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o SUS e o INSS.

São essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a respeito do
Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da ´Terceirização’

Respeitosamente,

Seguem as assinaturas dos ministros Antonio José de Barros Levenhagen; João
Oreste Dalazen; Emmanoel Pereira; Lelio Bentes Corrêas; Aloysio Silva
Corrêa da Veiga; Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Alberto Luiz
Bresciane de Fontan Pereira; Maria de Assis Calsing; Fernando Eizo Ono;
Marcio Eurico Vitral Amaro; Walmir Oliveira da Costa; Maurício Godinho
Delgado; Kátia Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite de Carvalho; José
Roberto Freire Pimenta; Delaílde Alves Miranda Arantes; Hugo Carlos
Sheurmann; Alexandre de Souza Agra Belmonte e Claudio Mascarenhas Brandão.


 

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