Brasil.Proyecto de Ley sobre Tercerización Laboral.
Opinión del TST
“Brasília, 27 de agosto de 2013
Excelentíssimo Senhor deputado Décio Lima
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
A sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e
instituições do Estado, especializados no exame das questões e matérias
trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº 4.330/2004,
que trata da terceirização no Direito brasileiro.
Em vista desse chamamento, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho,
infra-assinados, com a experiência de várias décadas na análise de milhares
de processos relativos à terceirização trabalhista, vêm, respeitosamente,
apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto de Lei:
I. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na
economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público,
podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer
atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.
II. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados
no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:
1- Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº
6.019, de 03.06.1974);
2- Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983);
3- Contratação de serviços de conservação e limpeza;
4- Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do
tomador, desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;
III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a
generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade,
certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais,
trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a
migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos
das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo
enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante
redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.
Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal
de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores
simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais ´bancários´,
´metalúrgicos´, ´comerciários´, etc.
Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados
são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente
pelos níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos,
o resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do
trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente
milhões de pessoas.
IV. O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de
concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres
humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o
mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais
elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo
significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado
interno no Brasil.
V. Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro –
injustificável, a todos os títulos – irá provocar também, obviamente,
severo problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a
arrecadação previdenciária e tributária no Brasil.
A repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o
esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas
brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para milhares de
pequenas e médias empresas – todas especializadas, naturalmente -, que
serão as agentes do novo processo de terceirização generalizado.
Esvaziadas de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis por parte
relevante da arrecadação tributária no Brasil -, o déficit fiscal
tornar-se-á também incontrolável e dramático, já que se sabe que as micro,
pequenas e médias empresas possuem muito mais proteções e incentivos
fiscais do que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado brasileiro
será, consequentemente, por mais uma razão, também impressionante. Dessa
maneira, a política trabalhista extremada proposta pelo PL 4.330-A/2004,
aprofundando, generalizando e descontrolando a terceirização no País, não
apenas reduzirá acentuadamente a renda de dezenas de milhões de
trabalhadores brasileiros, como também reduzirá, de maneira inapelável, a
arrecadação previdenciária e fiscal da União no País.
VI. A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista,
estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e
significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente
sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são vítimas de
acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em proporção
muito superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras de serviços.
Com a explosão da terceirização – caso aprovado o PL nº 4.330-A/2004 -,
automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o SUS e o INSS.
São essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a respeito do
Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da ´Terceirização’
Respeitosamente,
Seguem as assinaturas dos ministros Antonio José de Barros Levenhagen; João
Oreste Dalazen; Emmanoel Pereira; Lelio Bentes Corrêas; Aloysio Silva
Corrêa da Veiga; Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Alberto Luiz
Bresciane de Fontan Pereira; Maria de Assis Calsing; Fernando Eizo Ono;
Marcio Eurico Vitral Amaro; Walmir Oliveira da Costa; Maurício Godinho
Delgado; Kátia Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite de Carvalho; José
Roberto Freire Pimenta; Delaílde Alves Miranda Arantes; Hugo Carlos
Sheurmann; Alexandre de Souza Agra Belmonte e Claudio Mascarenhas Brandão.